- 1 -Nenhuma disposição do presente título exige a qualquer das Partes que revele informações confidenciais cuja divulgação possa obstar à aplicação da lei, ser contrária ao interesse público ou prejudicar os legítimos interesses comerciais de empresas públicas ou privadas determinadas, salvo se a sua divulgação for solicitada por um painel no âmbito de um procedimento de resolução de litígios, ao abrigo do capítulo 14. Nesses casos, o tratamento das informações confidenciais rege-se pelas disposições aplicáveis do capítulo 14.
- 2 -Se uma Parte apresentar à outra, incluindo através dos órgãos criados pelo presente Acordo, informações consideradas confidenciais ao abrigo das respetivas disposições legislativas e regulamentares, a outra Parte deve tratar essas informações como sendo confidenciais, salvo acordo em contrário da Parte que as apresentou.
Artigo 246.º — Divulgação de informações
Vigente desde: 29/05/2026