- 1 -Quando o presente título remeta para disposições legislativas e regulamentares, quer em geral quer por remissão a qualquer lei, regulamento ou diretiva em concreto, entende-se a mesma como uma remissão para as disposições legislativas e regulamentares alteradas, salvo indicação em contrário.
- 2 -Qualquer remissão, ou incorporação mediante uma remissão, no presente título para outros acordos ou instrumentos jurídicos, no todo ou em parte, entende-se, salvo indicação em contrário, como incluindo:
- a)Os anexos, protocolos, notas, notas interpretativas e notas explicativas que com eles estejam relacionados; e
- b)Os acordos que lhes sucedam de que as Partes sejam signatárias ou as alterações que sejam vinculativas para as Partes, salvo se a remissão confirmar direitos existentes.
Artigo 25.º — Referências a disposições legislativas e regulamentares e a outros acordos
Vigente desde: 29/05/2026