- 1 -As Partes confirmam os direitos e as obrigações que as vinculam reciprocamente ao abrigo do Acordo OMC e de outros acordos de que sejam ambas signatárias.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada como obrigando qualquer das Partes a agir de um modo incompatível com as respetivas obrigações por força do Acordo OMC.
Artigo 24.º — Relação com outros acordos internacionais
Vigente desde: 29/05/2026