- 1 -As Partes cooperam no domínio da energia, com o objetivo de promover a utilização de fontes de energia renováveis, a eficiência e a segurança energéticas.
- 2 -Essa cooperação assenta numa parceria abrangente e pauta-se pelo interesse mútuo, pela reciprocidade, pela transparência e pela previsibilidade, segundo os princípios da economia de mercado e o Tratado da Carta da Energia, celebrado em Lisboa, em 17 de dezembro de 1994.
- 3 -A cooperação tem igualmente por objetivo promover a cooperação regional no domínio da energia, com especial destaque para a integração entre os países da Ásia Central e entre estes e os mercados e corredores internacionais.
Artigo 253.º — Princípios gerais da cooperação no domínio da energia
Vigente desde: 29/05/2026