- 1 -As Partes promovem a harmonização dos métodos e práticas estatísticos, incluindo a recolha e divulgação de dados estatísticos através de um sistema nacional de estatísticas sustentável, eficiente e profissionalmente independente.
- 2 -A cooperação no domínio estatístico centra-se no intercâmbio de conhecimentos, na promoção de boas práticas e no respeito dos Princípios Fundamentais das Estatísticas Oficiais adotados pela Resolução 68/261 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 29 de janeiro de 2014, e, se quando pertinente, do Código de Conduta das Estatísticas Europeias revisto, adotado pelo Comité do Sistema Estatístico Europeu em 16 de novembro de 2017, incluindo quaisquer alterações subsequentes.
- 3 -As Partes procedem ao intercâmbio de melhores práticas no domínio da formação e do reforço das capacidades em todos os domínios relacionados com a estatística.
Artigo 252.º — Cooperação no domínio estatístico
Vigente desde: 29/05/2026