- 1 -A cooperação neste domínio tem por objetivo preservar, proteger, melhorar e recuperar a qualidade do ambiente, proteger a saúde humana, garantir que os recursos naturais são explorados de forma sustentável e promover medidas a nível internacional para fazer face aos problemas ambientais regionais ou mundiais, designadamente nos seguintes domínios:
- a)Governação em matéria de ambiente e questões horizontais, incluindo o planeamento estratégico, a avaliação do impacto ambiental e a avaliação ambiental estratégica, a educação e a formação, o acompanhamento e os sistemas de informação ambiental, inspeção e aplicação, a responsabilidade ambiental, a prevenção de crimes contra o ambiente, o acesso público a informações de caráter ambiental, processos de tomada de decisões e procedimentos de recurso administrativo e judicial efetivos;
- b)Qualidade do ar;
- c)Qualidade da água e gestão dos recursos hídricos, incluindo a melhoria do sistema de monitorização da poluição da água;
- d)Gestão de recursos e resíduos, incluindo os resíduos perigosos;
- e)Eficiência dos recursos, economia verde e circular;
- f)Proteção da natureza, incluindo a silvicultura e a conservação da biodiversidade;
- g)Poluição industrial e riscos industriais;
- h)Gestão de substâncias químicas;
- i)Redução dos riscos de catástrofes.
- 2 -A cooperação tem igualmente por objetivo a integração da vertente do ambiente em políticas setoriais distintas da política ambiental, de modo a contribuir para a concretização da Agenda 2030.
Artigo 260.º — Cooperação no domínio do ambiente
Vigente desde: 29/05/2026