As Partes procedem ao intercâmbio de experiências com vista a promover a integração da vertente do ambiente noutros setores, incluindo o intercâmbio de melhores práticas, a melhoria dos conhecimentos e competências, a educação e a sensibilização ambientais nos domínios referidos no presente capítulo.
Artigo 261.º — Integração da vertente do ambiente noutros setores
Vigente desde: 29/05/2026