As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação em matéria de luta contra as alterações climáticas e de adaptação às suas consequências. A cooperação deve ter em conta os interesses das Partes, com base na igualdade e no benefício mútuo, bem como a interdependência existente entre os compromissos bilaterais e multilaterais por elas assumidos neste domínio.
Artigo 263.º — Objetivos da cooperação em matéria de alterações climáticas
Vigente desde: 29/05/2026