- 1 -Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais, em conformidade com os quadros normativos das Partes, ou por representantes dos mesmos.
- 2 -O Conselho de Cooperação na sua configuração Comércio:
- a)Tem poderes para adotar decisões destinadas a atualizar ou a alterar, com base no consentimento mútuo e no devido respeito pela conclusão dos procedimentos internos das Partes previstos na respetiva legislação, os seguintes elementos:
- i)Anexo 2;
- ii)Anexos 8-A, 8-B e 8-C;
- iii)Anexo 9;
- iv)Anexos 14-A e 14-B;
- v)O protocolo;
as referidas atualizações e alterações são confirmadas e entram em vigor na sequência da troca de notas diplomáticas entre as Partes, salvo acordo em contrário entre as mesmas;
- b)Pode adotar decisões para emitir interpretações das disposições do presente título;
- c)Pode adotar decisões para criar outros subcomités, para além dos instituídos ao abrigo do presente título, compostos por representantes das Partes, e atribuir-lhes responsabilidades no âmbito das respetivas competências; pode igualmente decidir modificar as atribuições dos subcomités por si criados ou decidir a sua dissolução.
- a)Tem poderes para adotar decisões destinadas a atualizar ou a alterar, com base no consentimento mútuo e no devido respeito pela conclusão dos procedimentos internos das Partes previstos na respetiva legislação, os seguintes elementos:
- 3 -O Conselho de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, adota decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
- 4 -Se não estiver prevista qualquer reunião do Conselho de Cooperação, as decisões a que se refere o n.º 2 podem ser adotadas por procedimento escrito.
Artigo 27.º — Atribuições específicas do Conselho de Cooperação na sua configuração Comércio
Vigente desde: 29/05/2026