- 1 -Quando exerça qualquer das atribuições conferidas pelo presente título, o Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes responsáveis pelas questões comerciais ou por representantes dos mesmos.
- 2 -O Comité de Cooperação na sua configuração Comércio desempenha, nomeadamente, as seguintes atribuições:
- a)Assiste o Conselho de Cooperação no desempenho das suas funções quanto a questões comerciais;
- b)É responsável pela correta aplicação do disposto no presente título; a este respeito, e sem prejuízo dos direitos estabelecidos no capítulo 14, qualquer das Partes pode submeter a discussão no Comité de Cooperação qualquer questão relativa à aplicação ou interpretação do presente título;
- c)Supervisiona a elaboração subsequente das disposições do presente título, conforme necessário, e avalia os resultados da sua aplicação;
- d)Procura os meios adequados para prevenir e resolver problemas que, de outro modo, poderiam surgir nos domínios abrangidos pelo presente título; e
- e)Supervisiona os trabalhos de todos os subcomités criados ao abrigo do presente título.
- 3 -No desempenho das suas atribuições nos termos do n.º 2, o Comité de Cooperação pode apresentar propostas sobre a necessidade de adotar as decisões de proceder a atualizações ou alterações, como referido no artigo 27.º, n.º 2, alínea a), ou de emitir as interpretações a que se refere o artigo 27.º, n.º 2, alínea b), sempre que não estejam previstas reuniões do Conselho de Cooperação.
- 4 -O Comité de Cooperação, deliberando na sua configuração Comércio, toma decisões e formula as recomendações adequadas na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
Artigo 28.º — Atribuições específicas do Comité de Cooperação na sua configuração Comércio
Vigente desde: 29/05/2026