As Partes cooperam no domínio do turismo no intuito de reforçar o desenvolvimento de uma indústria de turismo competitivo e sustentável que gere crescimento económico, empoderamento, emprego e intercâmbios no setor do turismo.
Artigo 274.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio do turismo
Vigente desde: 29/05/2026