As Partes promovem a cooperação entre as entidades reguladoras da União Europeia e o organismo estatal autorizado da República Quirguiz no domínio das tecnologias da informação e da comunicação, incluindo as comunicações eletrónicas, conforme adequado.
Artigo 273.º — Cooperação entre as entidades reguladoras no domínio das tecnologias da informação e da comunicação
Vigente desde: 29/05/2026