As Partes desenvolvem e reforçam a sua cooperação no domínio da exploração mineira e da produção de matérias-primas, a fim de promover o entendimento mútuo, melhorar o enquadramento empresarial, intercambiar informações e cooperar em questões não relacionadas com a energia, no que respeita essencialmente à exploração de minérios metálicos e de minerais industriais.
Artigo 279.º — Objetivos gerais da cooperação no setor da exploração mineira e das matérias-primas
Vigente desde: 29/05/2026