A cooperação no setor da investigação e inovação pode abranger, nomeadamente:
- a)O diálogo político e o intercâmbio de informação científica e tecnológica;
- b)O intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de inovação e de comercialização da investigação e desenvolvimento, incluindo instrumentos de apoio a empresas de base tecnológica em fase de arranque, criação de clusters e acesso a financiamento;
- c)A facilitação do acesso aos programas de investigação e inovação das Partes;
- d)A melhoria das capacidades de investigação dos organismos que se dedicam à investigação na República Quirguiz e a facilitação da sua participação no Programa-Quadro de Investigação e Inovação da União Europeia, bem como noutras eventuais iniciativas financiadas pela União Europeia;
- e)O desenvolvimento e a promoção de projetos conjuntos de investigação e inovação;
- f)A promoção da comercialização dos resultados de projetos conjuntos de investigação e inovação;
- g)A facilitação do acesso das novas tecnologias aos mercados internos das Partes;
- h)A realização de atividades de formação e de programas de mobilidade para cientistas, investigadores e outro pessoal que se dedique a atividades de investigação e inovação nas Partes;
- i)A facilitação, no quadro da legislação em vigor, da livre circulação dos investigadores que participam em atividades abrangidas pelo presente Acordo, bem como da circulação transfronteiras das mercadorias destinadas a serem utilizadas nessas atividades;
- j)Outras formas de cooperação no domínio da investigação e da inovação, nomeadamente através de abordagens e iniciativas regionais, numa base de mútuo acordo.