No âmbito da cooperação prevista no artigo 282.º, devem procurar-se sinergias com as atividades financiadas pelo Centro Internacional de Ciência e Tecnologia e com outras atividades levadas a cabo no âmbito da cooperação financeira entre a União Europeia e a República Quirguiz, como previsto no artigo 304.º
Artigo 283.º — Sinergias com outras atividades
Vigente desde: 29/05/2026