As Partes desenvolvem a sua cooperação no domínio da saúde pública, a fim de melhorar o nível de proteção da saúde humana e reduzir as desigualdades neste domínio, em consonância com os valores e princípios comuns nessa matéria e como condição prévia para o desenvolvimento sustentável e o crescimento económico.
Artigo 289.º — Objetivos gerais da cooperação no domínio da saúde
Vigente desde: 29/05/2026