- 1 -As Partes cooperam no domínio da educação e da formação a fim de aproximar os sistemas de educação e formação da República Quirguiz dos da União Europeia. As Partes cooperam ainda para promover a aprendizagem ao longo da vida e incentivar a cooperação e a transparência a todos os níveis de ensino e da formação.
- 2 -O objetivo da cooperação no domínio da educação e da formação é apoiar uma política de educação assente na Agenda 2030 e no Objetivo de Desenvolvimento Sustentável n.º 4, que visa garantir o acesso à educação inclusiva, de qualidade e equitativa para todos e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida.
Artigo 291.º — Objetivos gerais da cooperação em matéria de educação e formação
Vigente desde: 29/05/2026