As Partes cooperam em matéria de desporto e atividade física, a fim de promover um estilo de vida saudável, a boa governação no quadro tanto dos valores sociais como educativos, combatendo as ameaças ao desporto, como a dopagem, a viciação de resultados, o racismo e a violência. A cooperação neste domínio abrange o intercâmbio de informações e de melhores práticas, o saber-fazer, a gestão desportiva e o marketing.
Artigo 297.º — Cooperação no domínio do desporto e da atividade física
Vigente desde: 29/05/2026