- 1 -As Partes cooperam em matéria de comunicação social e do audiovisual, mediante o intercâmbio de informações e de boas práticas em matéria de políticas nesta área e da formação de jornalistas e outros profissionais da comunicação social, do cinema e do audiovisual.
- 2 -Cooperam ainda tendo em vista reforçar a independência e o profissionalismo dos meios de comunicação social, com base nas normas estabelecidas nas convenções internacionais em vigor, incluindo as da UNESCO e do Conselho da Europa, se for caso disso.
- 3 -As Partes cooperam nos domínios da política para os meios de comunicação social e o audiovisual no âmbito das instâncias internacionais, nomeadamente a UNESCO e a OMC.
Artigo 296.º — Cooperação no domínio da comunicação social e do audiovisual
Vigente desde: 29/05/2026