As Partes apoiam e reforçam a participação das autoridades locais e regionais na cooperação política regional e na cooperação transfronteiras, a fim de promover a compreensão mútua e o intercâmbio de informações, adotar medidas de reforço das capacidades, promover a criação de estruturas e de um enquadramento legislativo adequado e reforçar as redes económicas e empresariais transfronteiras.
Artigo 299.º — Cooperação regional e transfronteiras
Vigente desde: 29/05/2026