As Partes reforçam e incentivam o desenvolvimento da cooperação transfronteiras noutros domínios abrangidos pelo presente Acordo, nomeadamente o comércio, os transportes, a energia, a água, o ambiente, as alterações climáticas, as redes de comunicações, a cultura, a educação, a investigação, o turismo e a segurança das fronteiras.
Artigo 300.º — Cooperação transfronteiras noutros domínios
Vigente desde: 29/05/2026