- 1 -No âmbito do presente Acordo, o OLAF fica autorizado a efetuar verificações e inspeções no local a fim de verificar a ocorrência de fraude, corrupção ou outras atividades ilegais suscetíveis de lesarem os interesses financeiros da União Europeia, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.º 883/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 33 e dos Regulamentos (Euratom, CE) n.º 2185/96 34 e n.º 2988/95 (CE, Euratom) do Conselho 35.
- 2 -As verificações e inspeções no local são preparadas e realizadas pelo OLAF em estreita cooperação com as autoridades competentes da República Quirguiz. Os funcionários das autoridades competentes da República Quirguiz podem participar nas inspeções e verificações no local.
- 3 -Caso qualquer operador económico ofereça resistência à realização de uma verificação ou inspeção no local, as autoridades competentes da República Quirguiz prestam ao OLAF a assistência necessária para lhe permitir executar a sua missão de verificação ou inspeção no local.
- 4 -As autoridades competentes da República Quirguiz, a seu pedido, procedem ao intercâmbio de informações com o OLAF que se mostrem relevantes para a proteção dos interesses financeiros da União Europeia.
- 5 -No que respeita à transferência e ao tratamento de dados pessoais, aplicam-se as regras de proteção de dados da Parte que procede à transferência.
- 6 -O OLAF pode acordar com as autoridades competentes da República Quirguiz o aprofundamento da cooperação no domínio da luta contra a fraude, incluindo a celebração de acordos administrativos.
Artigo 308.º — Cooperação com o OLAF
Vigente desde: 29/05/2026