- 1 -Se a República Quirguiz for incumbida da execução de fundos da União Europeia (a seguir designados por «fundos da UE») ou beneficiar de fundos da União Europeia sob a gestão direta da União Europeia, as autoridades quirguizes devem tomar todas as medidas adequadas para prevenir irregularidades, a fraude, a corrupção e quaisquer outras atividades ilegais suscetíveis de lesar os fundos da UE e os eventuais fundos do cofinanciamento por parte da República Quirguiz. Para o efeito, a Comissão Europeia e as autoridades da República Quirguiz procedem, mediante pedido, ao intercâmbio das informações pertinentes.
- 2 -As autoridades da República Quirguiz transmitem à União Europeia todas as informações de que tenham conhecimento sobre suspeitas ou casos comprovados de fraude, corrupção, conflito de interesses ou outras irregularidades relacionadas com fundos da UE. A União Europeia transmite igualmente às autoridades quirguizes todas as informações desse tipo que digam respeito a fundos de cofinanciamento da República Quirguiz.
Artigo 307.º — Prevenção e comunicação
Vigente desde: 29/05/2026