- 1 -É criado o Conselho de Cooperação que fiscaliza o cumprimento dos objetivos do presente Acordo e supervisiona a sua aplicação. O Conselho de Cooperação analisa todos os problemas importantes que surjam no âmbito do presente Acordo, bem como as outras questões bilaterais ou internacionais de interesse comum.
- 2 -O Conselho de Cooperação reúne-se periodicamente, normalmente uma vez por ano.
- 3 -O Conselho de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível ministerial. Reúne-se em todas as configurações necessárias, de comum acordo.
- 4 -O Conselho de Cooperação adota o seu próprio regulamento interno e o regulamento interno do Comité de Cooperação.
- 5 -A presidência do Conselho de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República Quirguiz.
- 6 -O Conselho de Cooperação tem poderes para tomar decisões e formular as recomendações adequadas, como previsto no presente Acordo. No âmbito dos títulos i, ii, iii, v e vi, o Conselho de Cooperação tem igualmente poderes para tomar decisões e formular recomendações, conforme for acordado mutuamente pelas Partes. Essas decisões são vinculativas para as Partes. O Conselho de Cooperação adota decisões e formula recomendações na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação.
- 7 -O Conselho de Cooperação pode delegar no Comité de Cooperação qualquer das suas competências.
Artigo 310.º — Conselho de Cooperação
Vigente desde: 29/05/2026