- 1 -É criado o Comité de Cooperação que presta assistência ao Conselho de Cooperação no exercício das suas funções.
- 2 -A presidência do Comité de Cooperação é exercida alternadamente por um representante da União Europeia e por um representante da República Quirguiz.
- 3 -O Comité de Cooperação é constituído por representantes das Partes a nível de altos funcionários.
- 4 -O Comité de Cooperação reúne-se uma vez por ano, ou conforme for acordado mutuamente, numa data e com uma ordem de trabalhos previamente acordadas pelas Partes, em Bruxelas ou em Bisqueque, alternadamente. A pedido de qualquer das Partes e de comum acordo podem ser convocadas reuniões especiais.
- 5 -O Comité de Cooperação pode reunir-se numa configuração específica para abordar quaisquer questões que digam respeito ao título iv. Sempre que trate dessas questões, o Comité de Cooperação é composto por representantes de cada uma das Partes responsáveis pelas questões relacionadas com o comércio.
- 6 -O Comité de Cooperação dispõe de poder de decisão nos casos previstos no presente Acordo ou sempre que esse poder nele seja delegado pelo Conselho de Cooperação. Essas decisões são vinculativas para as Partes. O Comité de Cooperação adota decisões e formula recomendações na sequência da conclusão dos procedimentos internos das Partes, como previsto na respetiva legislação. No exercício de poderes delegados, o Comité de Cooperação toma as suas decisões em conformidade com o regulamento interno do Conselho de Cooperação.
Artigo 311.º — Comité de Cooperação
Vigente desde: 29/05/2026