- 1 -O presente Acordo é aplicável:
- a)Nos territórios em que são aplicáveis o Tratado da União Europeia e o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nas condições neles previstas; e
- b)No território da República Quirguiz.
As referências no presente Acordo a «território» são entendidas nesta aceção, salvo indicação expressa em contrário.
As referências a «território» no presente Acordo incluem o espaço aéreo e as águas territoriais, conforme previsto na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, em 10 de dezembro de 1982.
- 2 -No que diz respeito às disposições relativas à cooperação aduaneira, o presente Acordo aplica-se igualmente, no que se refere à União Europeia, às zonas do território aduaneiro da União a que se refere o artigo 4.º do Regulamento (UE) n.º 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho 36, não abrangidas pelo n.º 1, primeiro parágrafo, alínea a), do presente artigo.
Artigo 315.º — Aplicação territorial
Vigente desde: 29/05/2026