- 1 -As Partes adotam as medidas gerais ou específicas necessárias ao cumprimento das obrigações que lhes incumbem por força do presente Acordo.
- 2 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no título iv, são aplicáveis os mecanismos específicos previstos nesse título.
- 3 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações consagradas como elementos essenciais do presente Acordo nos artigos 2.º e 11.º, pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão, total ou parcial, do presente Acordo.
- 4 -Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu qualquer das obrigações previstas no presente Acordo, com exceção das abrangidas pelo âmbito de aplicação dos n.os 2 e 3 do presente artigo, notifica desse facto a outra Parte. As Partes procedem a consultas no âmbito do Conselho de Cooperação, a fim de encontrar uma solução por mútuo acordo. Se o Comité de Cooperação não conseguir alcançar uma solução por mútuo acordo, a Parte notificante pode tomar as medidas adequadas. Para efeitos do presente número, as «medidas adequadas» podem incluir a suspensão unicamente dos títulos i, ii, iii, v ou vi ou do presente título.
- 5 -As medidas adequadas a que se referem os n.os 3 e 4 devem ser adotadas no pleno respeito pelo direito internacional e ser proporcionais ao incumprimento das obrigações previstas no presente Acordo. É concedida prioridade às que menos afetem o funcionamento do presente Acordo.
Artigo 316.º — Cumprimento das obrigações
Vigente desde: 29/05/2026