Para efeitos do presente capítulo, entende-se por:
- a)«Formalidades consulares» o procedimento de obtenção, junto do cônsul da Parte de importação no território da Parte de exportação, ou no território de terceiros, de faturas e certificados consulares para as faturas comerciais, certificados de origem, manifestos, declarações de exportação dos expedidores ou qualquer outra documentação aduaneira relacionada com a importação das mercadorias;
- b)«Direito aduaneiro» qualquer direito ou encargo, independentemente do seu tipo, instituído sobre a importação de uma mercadoria; não inclui:
- i)Encargos equivalentes a uma imposição interna instituída em conformidade com o artigo 34.º,
- ii)Direitos antidumping, direitos de salvaguarda especiais, direitos de compensação ou direitos de salvaguarda aplicados em conformidade com o GATT de 1994, o Acordo Antidumping, o Acordo sobre a Agricultura, o Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação e o Acordo sobre Salvaguardas, consoante o caso;
- iii)Taxas ou outros encargos sobre a importação ou relacionados com esta cujo valor seja limitado ao custo aproximado dos serviços prestados;
- c)«Procedimentos em matéria de licenças de exportação» os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à exportação a partir do território da Parte de exportação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
- d)«Mercadoria de uma Parte» uma mercadoria nacional na aceção do GATT de 1994;
- e)«Sistema Harmonizado» ou «SH» o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, incluindo todas as notas legais e alterações nele introduzidas pela Organização Mundial das Alfândegas;
- f)«Procedimentos em matéria de licenças de importação» os procedimentos administrativos que exijam, como condição prévia à importação para o território da Parte de importação, a apresentação ao(s) órgão(s) administrativo(s) competente(s) de um pedido ou de outros documentos (distintos dos habitualmente requeridos para efeitos de desalfandegamento);
- g)«Mercadoria remanufaturada» uma mercadoria classificada nos capítulos 84, 85, 87 ou 90, ou na posição 9402 do Sistema Harmonizado que:
- i)Seja integral ou parcialmente composta de partes obtidas de mercadorias que tenham sido utilizadas anteriormente;
- ii)Tenha um desempenho e condições de trabalho semelhantes ao da mercadoria equivalente e a mesma garantia que a mercadoria nova; e
- iii)Tenha a mesma garantia que a mercadoria equivalente nova.