- 1 -Cada Parte concede o tratamento de nação mais favorecida às mercadorias da outra Parte, em conformidade com o disposto no artigo I do GATT de 1994, incluindo nas respetivas notas e disposições suplementares, que são incorporadas, com as devidas adaptações, no presente Acordo e dele fazem parte integrante.
- 2 -O n.º 1 não se aplica em relação ao tratamento preferencial concedido por qualquer das Partes a mercadorias de um país terceiro, em conformidade com o Acordo da OMC.
Artigo 33.º — Tratamento de nação mais favorecida
Vigente desde: 29/05/2026