- 1 -As Partes reforçam a cooperação no domínio aduaneiro a fim de garantir um ambiente comercial transparente, facilitar as trocas comerciais, aumentar a segurança da cadeia de abastecimento, promover a segurança dos consumidores, prevenir fluxos de mercadorias que violem os direitos de propriedade intelectual e combater o contrabando e a fraude.
- 2 -A fim de atingir os objetivos enunciados no n.º 1 e dentro dos limites dos recursos disponíveis, as Partes cooperam tendo em vista, nomeadamente:
- a)Melhorar a legislação aduaneira e harmonizar e simplificar os procedimentos aduaneiros, em conformidade com as convenções e normas internacionais aplicáveis no domínio aduaneiro e de facilitação do comércio, incluindo as desenvolvidas pela OMC (nomeadamente o Acordo de Facilitação do Comércio) e pela Organização Mundial das Alfândegas (nomeadamente a Convenção de Quioto revista), tendo em conta os instrumentos e as melhores práticas da União Europeia, nomeadamente os planos aduaneiros;
- b)Estabelecer sistemas aduaneiros modernos, incluindo tecnologias modernas de desalfandegamento, disposições relativas aos operadores económicos autorizados, análises e controlos automatizados com base no risco, procedimentos simplificados de autorização de saída das mercadorias, auditorias pós-desalfandegamento, determinação do valor aduaneiro transparente e disposições relativas a parcerias entre as alfândegas e as empresas;
- c)Assegurar a facilitação e o controlo efetivo das operações de transbordo e de trânsito nos respetivos territórios; assegurar a cooperação e a coordenação, nos respetivos territórios, entre todas as autoridades e organismos envolvidos, de modo a facilitar o tráfego em trânsito; explorar, sempre que necessário e adequado, eventuais oportunidades de harmonização dos respetivos regimes de trânsito aduaneiro;
- d)Promover os mais elevados padrões de ética profissional, nomeadamente nas fronteiras, aplicando medidas que reflitam os princípios da Declaração de Arusha da Organização Mundial das Alfândegas;
- e)Proceder ao intercâmbio de melhores práticas e prestar apoio técnico ao planeamento e à garantia dos mais elevados padrões de ética profissional;
- f)Trocar informações e dados pertinentes, sempre que necessário, respeitando simultaneamente as regras de ambas as Partes sobre a confidencialidade de dados sensíveis e a proteção de dados pessoais;
- g)Participar, quando necessário e adequado, em ações aduaneiras coordenadas entre as autoridades aduaneiras das Partes.
Artigo 48.º — Cooperação aduaneira
Vigente desde: 29/05/2026