- 1 -As Partes acordam em que os instrumentos de defesa comercial (medidas antidumping, antissubvenções e de salvaguarda global) devem ser utilizados no pleno respeito dos requisitos pertinentes da OMC e ter por base um sistema equitativo e transparente.
- 2 -Antes da determinação final sobre as medidas antidumping ou de compensação, as Partes devem garantir a divulgação de todos os factos e considerações essenciais subjacentes à decisão de aplicar as medidas, sem prejuízo do artigo 6.º, n.º 5, do Acordo Antidumping e do artigo 12.º, n.º 4, do Acordo sobre as Subvenções e as Medidas de Compensação. Essa divulgação deve conceder às Partes interessadas o tempo necessário para apresentarem as suas observações.
- 3 -A Parte interessada deve ter a possibilidade de ser ouvida, a fim de exprimir as suas opiniões durante o inquérito antidumping e antissubvenções, desde que tal não atrase desnecessariamente a realização do inquérito.
- 4 -O presente artigo não está sujeito ao disposto no capítulo 14 do presente título.
Artigo 47.º — Transparência dos instrumentos de defesa comercial
Vigente desde: 29/05/2026