- 1 -Em conformidade com as regras e os procedimentos que lhe são aplicáveis, as Partes efetuam uma avaliação do impacto normativo dos regulamentos técnicos previstos, tendo em conta as alternativas regulamentares e não regulamentares disponíveis que permitam cumprir os objetivos legítimos da Parte, em conformidade com o artigo 2.2 do Acordo OTC.
- 2 -As Partes utilizam normas internacionais pertinentes como base para os respetivos regulamentos técnicos, exceto quando possam demonstrar que as mesmas constituem um meio ineficaz ou inadequado para a consecução dos legítimos objetivos visados.
- 3 -Se uma Parte não tiver utilizado as normas internacionais como base para os seus regulamentos técnicos, deve, a pedido da outra Parte, adotar medidas para identificar qualquer desvio significativo em relação à norma internacional pertinente e explicar os motivos pelos quais essas normas foram consideradas inadequadas ou ineficazes para atingir o objetivo visado.
- 4 -As Partes reveem os seus regulamentos técnicos de modo a aumentar a respetiva convergência com as normas internacionais pertinentes, tendo em conta, nomeadamente, qualquer novo desenvolvimento dessas normas ou alteração das circunstâncias na origem das divergências em relação à norma internacional pertinente.
- 5 -Quando elaboram regulamentos técnicos importantes que possam ter um efeito significativo nas trocas comerciais, as Partes tomam medidas para assegurar, em conformidade com as respetivas normas e procedimentos, que existem procedimentos que permitam ao público dar o seu contributo através de um debate público, salvo quando se coloquem ou ameacem colocar-se problemas urgentes de segurança, saúde, proteção ambiental ou segurança nacional, e que os resultados desses debates sejam tornados públicos.
Artigo 54.º — Regulamentação técnica
Vigente desde: 29/05/2026