- 1 -Tendo em vista uma harmonização tão ampla quanto possível em matéria de normas, as Partes incentivam os organismos de normalização estabelecidos no seu território, bem como os organismos regionais de normalização dos quais as Partes ou os organismos de normalização estabelecidos no seu território sejam membros, a:
- a)Participar, nos limites dos seus recursos, no processo de elaboração das normas internacionais por organismos internacionais de normalização competentes;
- b)Utilizar as normas internacionais pertinentes como base para as normas que elaborarem, exceto se tais normas internacionais forem ineficazes ou inadequadas devido, por exemplo, a um nível de proteção insuficiente, ou a fatores climatéricos ou geográficos fundamentais, ou a problemas tecnológicos fundamentais;
- c)Evitar a duplicação ou a sobreposição com o trabalho dos organismos internacionais de normalização;
- d)Reexaminar periodicamente as normas nacionais e regionais que não se baseiem nas normas internacionais pertinentes, no intuito de aumentar a sua convergência com as normas internacionais pertinentes;
- e)Cooperar com os organismos de normalização pertinentes da outra Parte nas atividades de normalização internacionais; essa cooperação pode ser realizada no âmbito de organismos internacionais de normalização ou a nível regional; e
- f)Promover a cooperação bilateral entre as Partes e com os organismos de normalização da outra Parte.
- 2 -As Partes procedem ao intercâmbio de informações sobre os respetivos processos de normalização e o grau de utilização das normas internacionais, regionais ou sub-regionais como base para as suas normas nacionais.
- 3 -Sempre que os requisitos das normas sejam tornados obrigatórios num projeto de regulamento técnico ou num procedimento de avaliação da conformidade, aplicam-se as obrigações em matéria de transparência estabelecidas no artigo 58.º do presente Acordo e nos artigos 2.º ou 5.º do Acordo OTC.
- 4 -As normas internacionais adotadas pela Organização Internacional de Normalização, pela Comissão Eletrotécnica Internacional, pela União Internacional das Telecomunicações e pela Comissão do Codex Alimentarius criada pela Organização para a Alimentação e a Agricultura são consideradas normas internacionais pertinentes na aceção dos artigos 2.º e 5.º do Acordo OTC e do seu anexo 3, não obstando a que sejam utilizadas outras normas internacionais.
- 5 -Uma norma elaborada por outras organizações internacionais também pode ser considerada uma norma internacional pertinente na aceção dos artigos 2.º e 5.º do Acordo OTC e do seu anexo 3, desde que tenha sido elaborada:
- a)Por um organismo de normalização que vise estabelecer um consenso:
- i)Entre as delegações nacionais dos membros da OMC participantes em representação de todos os organismos nacionais de normalização no seu território que tenham adotado ou prevejam adotar normas para a matéria a que se refere a atividade de normalização internacional; ou
- ii)Entre os órgãos governamentais dos membros participantes da OMC; e
- b)Em conformidade com a Decisão do Comité sobre os Princípios para a Elaboração de Normas, Guias e Recomendações Internacionais em relação aos artigos 2.º e 5.º do Acordo OTC e do seu anexo 3.
- a)Por um organismo de normalização que vise estabelecer um consenso:
Artigo 55.º — Normas
Vigente desde: 29/05/2026