- 1 -As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias são elaboradas e aplicadas com base nos princípios da proporcionalidade, da transparência, da não discriminação e da justificação científica, tendo em conta as normas internacionais (a Convenção Fitossanitária Internacional, assinada em Roma em 6 de dezembro de 1951, a Organização Mundial da Saúde Animal e a Comissão do Codex Alimentarius).
- 2 -As Partes garantem que as respetivas medidas sanitárias e fitossanitárias não estabelecem discriminações arbitrárias ou injustificadas entre o seu próprio território e o território da outra Parte, sempre que existam condições idênticas ou similares. As medidas sanitárias e fitossanitárias não podem ser aplicadas de uma forma que constitua uma restrição dissimulada ao comércio entre as Partes.
- 3 -As Partes garantem que as medidas sanitárias e fitossanitárias, bem como os procedimentos e controlos neste domínio, são efetivamente aplicados e que os pedidos de informações recebidos de uma autoridade competente da outra Parte são tratados sem demora injustificada e de modo não menos favorável para os produtos importados do que para os produtos nacionais similares.
Artigo 64.º — Princípios
Vigente desde: 29/05/2026