- 1 -Sob reserva do disposto no artigo 64.º, os requisitos de importação da Parte de importação aplicam-se à totalidade do território da Parte de exportação.
- 2 -Os requisitos de importação estabelecidos nos certificados exigíveis nas trocas comerciais de produtos alimentares e agrícolas entre as Partes assentam nos princípios da Convenção Fitossanitária Internacional, da Organização Mundial da Saúde Animal e do Codex Alimentarius e nas respetivas normas pertinentes, a menos que sejam apoiados por uma avaliação de risco cientificamente válida, realizada em conformidade com as normas internacionais em vigor previstas no Acordo MSF.
- 3 -Os requisitos estabelecidos nas licenças de importação emitidas pela República Quirguiz não podem impor condições sanitárias e veterinárias mais rigorosas que as previstas nos certificados referidos no n.º 2. Cada Parte deve aplicar certificados de importação harmonizados geridos a nível central e aplicáveis à totalidade do território da Parte de exportação.
Artigo 65.º — Requisitos aplicáveis à importação
Vigente desde: 29/05/2026