- 1 -As Partes reafirmam o seu empenho no respeito dos princípios e normas do direito internacional, nomeadamente os consagrados na Carta das Nações Unidas e na Ata Final de Helsínquia da OSCE, assim como o seu compromisso em promover esses princípios e normas nas respetivas relações bilaterais e multilaterais.
- 2 -As Partes intensificam o diálogo e a cooperação no domínio da política externa e de segurança, incluindo quanto a vários aspetos da política de segurança e defesa, nomeadamente abordando questões como a prevenção de conflitos e a gestão de crises, a redução dos riscos, a cibersegurança, o funcionamento eficaz do setor da segurança, a estabilidade regional, o desarmamento, a não proliferação, o controlo do armamento e das exportações.
Artigo 7.º — Política externa e de segurança
Vigente desde: 29/05/2026