- 1 -As Partes reiteram que os crimes mais graves de relevância para a comunidade internacional no seu conjunto não podem ficar impunes e que deve ser assegurado o efetivo exercício da ação penal em relação aos mesmos mediante a adoção de medidas a nível nacional e internacional.
- 2 -As Partes consideram que o estabelecimento e o funcionamento efetivo do Tribunal Penal Internacional constituem um importante desenvolvimento em prol da paz e da justiça internacionais. As Partes intensificam a sua cooperação em matéria de promoção da paz e da justiça internacional. As Partes promovem ainda a universalidade do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional e debatem a questão da sua ratificação e aplicação, atendendo aos respetivos quadros jurídicos e constitucionais.
- 3 -As Partes acordam em aprofundar a cooperação para prevenir o genocídio, os crimes contra a humanidade e os crimes de guerra, recorrendo aos quadros bilaterais e multilaterais mais apropriados.
Artigo 8.º — Crimes graves de relevância para a comunidade internacional
Vigente desde: 29/05/2026