- 1 -As Partes comprometem-se, nos termos do presente capítulo, a adotar as medidas necessárias para permitir progressivamente a prestação transfronteiras de serviços entre elas, atendendo à evolução dos respetivos setores de serviços.
- 2 -O Conselho de Cooperação pode formular recomendações quanto à aplicação do presente artigo.
Artigo 79.º — Prestação transfronteiras de serviços
Vigente desde: 29/05/2026