- 1 -As Partes envidam todos os esforços para evitar medidas ou ações que tornem as condições de estabelecimento e o exercício de atividades de empresas no seu território por investidores da outra Parte mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à assinatura do presente Acordo.
- 2 -Num espírito de parceria e cooperação e à luz do disposto no capítulo 13, a República Quirguiz deve informar a União Europeia sempre que tencione adotar novas disposições legislativas ou regulamentares suscetíveis de tornar as condições de estabelecimento ou de exercício de atividades de empresas na República Quirguiz por investidores da União Europeia mais restritivas do que a situação existente no dia anterior à assinatura do presente Acordo.
- 3 -A União Europeia pode solicitar à República Quirguiz que comunique os projetos de novas disposições legislativas ou regulamentares a que se refere o n.º 2 e que proceda a consultas sobre os mesmos.
- 4 -Sempre que novas disposições legislativas ou regulamentares introduzidas na República Quirguiz tornem as condições de exercício de atividades de empresas de investidores da União Europeia mais restritivas do que a situação existente à data da assinatura do presente Acordo, essas disposições não são aplicáveis durante um período de três anos a contar da sua entrada em vigor às empresas já estabelecidas na República Quirguiz aquando da sua entrada em vigor.
- 5 -Para maior clareza, as medidas fiscais aplicadas pela República Quirguiz de forma não discriminatória não são consideradas mais restritivas na aceção do n.º 4.
Artigo 78.º — Cláusula suspensiva
Vigente desde: 29/05/2026