- 1 -As Partes aplicam o princípio do livre acesso ao mercado e ao comércio marítimo internacional numa base comercial e não discriminatória.
- 2 -Na aplicação do princípio a que se refere o n.º 1, as Partes comprometem-se a:
- a)Não introduzir regimes de partilha de carga em futuros acordos bilaterais com países terceiros em matéria de serviços de transporte marítimo, incluindo o comércio a granel de sólidos e de líquidos e linhas regulares, e a pôr termo, dentro de um prazo razoável, a tais regimes, caso existam ao abrigo de acordos anteriores; e
- b)A partir da entrada em vigor do presente Acordo, eliminar ou abster-se de introduzir medidas unilaterais, bem como outros obstáculos administrativos, técnicos e outros que possam constituir uma restrição dissimulada ou ter efeitos discriminatórios sobre a livre prestação de serviços nos transportes marítimos internacionais.
Artigo 81.º — Serviços de transporte marítimo
Vigente desde: 29/05/2026