A fim de assegurar o desenvolvimento coordenado dos transportes entre as Partes, adaptado às suas necessidades comerciais, os acordos específicos negociados entre as Partes após a entrada em vigor do presente Acordo podem abordar as condições de acesso mútuo ao mercado e de prestação de serviços de transporte rodoviário, ferroviário, por vias navegáveis interiores e, se for caso disso, aéreo.