- 1 -Se uma Parte se encontrar em graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo, ou sob tal ameaça, pode adotar ou manter medidas restritivas em relação aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências 12.
- 2 -As medidas a que se refere o n.º 1 devem:
- a)Ser compatíveis com o disposto no Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, conforme aplicável;
- b)Não exceder o necessário para fazer face às graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo, ou à ameaça de tais dificuldades;
- c)Ser temporárias e ser suprimidas progressivamente à medida que as circunstâncias referidas no n.º 1 forem melhorando;
- d)Evitar prejuízos desnecessários aos interesses comerciais, económicos e financeiros da outra Parte;
- e)Em situações idênticas, não tratar uma Parte de forma menos favorável que um país terceiro.
- 3 -No caso de trocas comerciais de mercadorias, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o GATT de 1994 e com o Memorando de Entendimento sobre as disposições em matéria de balança de pagamentos do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994.
- 4 -No caso do comércio de serviços, as Partes podem adotar medidas restritivas a fim de salvaguardar a situação da sua balança de pagamentos ou a sua situação financeira externa. Essas medidas devem ser compatíveis com o disposto no artigo XII do GATS.
- 5 -A Parte que mantiver ou adotar as medidas a que se referem os n.os 1 e 2 informa prontamente desse facto a outra Parte.
- 6 -Quando sejam adotadas ou mantidas em vigor restrições em conformidade com o presente artigo, procede-se de imediato a consultas no âmbito do Comité de Cooperação, caso as mesmas não estejam já a ter lugar no âmbito de outras instâncias. As consultas servem para avaliar as dificuldades a nível da balança de pagamentos ou da situação financeira externa que conduziram à adoção das medidas em apreço, tendo em conta, nomeadamente, os seguintes fatores:
- a)A natureza e a gravidade das dificuldades verificadas a nível da balança de pagamentos e da situação financeira externa;
- b)A conjuntura económica e comercial externa; e
- c)Eventuais medidas corretivas alternativas a que seja possível recorrer.
- 7 -No âmbito das consultas a que se refere o n.º 6, deve ser analisada a conformidade das medidas restritivas com o disposto nos n.os 1 e 2. Quando disponíveis, todos os dados pertinentes de natureza estatística ou factual apresentados pelo Fundo Monetário Internacional devem ser aceites e as conclusões ter em conta a avaliação efetuada pelo Fundo Monetário Internacional da situação da balança de pagamentos e da situação financeira externa da Parte em causa.
Artigo 87.º — Restrições em caso de dificuldades a nível da balança de pagamentos ou do financiamento externo
Vigente desde: 29/05/2026