- 1 -Em circunstâncias excecionais que causem ou ameacem causar graves dificuldades à execução da política monetária e cambial, no caso da República Quirguiz ou dos Estados-Membros da União Europeia cuja moeda não seja o euro, ou ao funcionamento da União Económica e Monetária, no caso da União Europeia, a Parte em causa pode adotar ou manter em vigor medidas de salvaguarda quanto aos movimentos de capitais, pagamentos ou transferências por um período que não exceda seis meses.
- 2 -As medidas a que se refere o n.º 1 devem limitar-se ao estritamente necessário.
Artigo 86.º — Medidas de salvaguarda temporárias
Vigente desde: 29/05/2026