- 1 -As Partes devem aplicar os tratados internacionais sobre os direitos de propriedade intelectual de que são signatárias, incluindo o Acordo TRIPS. O disposto no presente capítulo complementa e especifica os direitos e obrigações que incumbem a cada Parte no âmbito do Acordo TRIPS e de outros tratados internacionais no domínio da propriedade intelectual de que sejam signatárias.
- 2 -Para efeitos do presente capítulo, a expressão «direitos de propriedade intelectual» refere-se a todas as categorias de propriedade intelectual previstas nos artigos 92.º a 136.º do presente Acordo e nas secções 1 a 7 da parte ii do Acordo TRIPS.
- 3 -A proteção dos direitos de propriedade intelectual inclui a proteção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.º-A da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Industrial, de 20 de março de 1883, revista em 28 de setembro de 1979 (a seguir designada por «Convenção de Paris»).
- 4 -O presente capítulo não obsta a que uma Parte aplique legislação que introduza normas mais rigorosas em matéria de proteção e aplicação dos direitos de propriedade intelectual, desde que tais normas sejam compatíveis com o disposto no presente capítulo.
Artigo 89.º — Natureza e âmbito das obrigações
Vigente desde: 29/05/2026