- 1 -Cada Parte estabelece um regime nacional ou regional de esgotamento dos direitos de propriedade intelectual, em consonância com a respetiva legislação em matéria de direitos de autor, direitos conexos e marcas comerciais.
- 2 -No domínio dos direitos de autor e dos direitos conexos, o esgotamento dos direitos aplica-se unicamente à distribuição ao público, através de venda ou de qualquer outro meio, do original das obras ou das respetivas cópias ou outro material protegido.
Artigo 90.º — Esgotamento dos direitos de propriedade intelectual
Vigente desde: 29/05/2026