As Partes conferem aos organismos de radiodifusão o direito exclusivo de permitir ou proibir:
- a)A fixação das suas radiodifusões, quer a emissão seja efetuada com ou sem fio, incluindo cabo ou satélite;
- b)A reprodução direta ou indireta, provisória ou permanente, total ou parcial, por quaisquer meios e sob qualquer forma, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite;
- c)A disponibilização ao público, em transmissão por fio ou sem fio, de fixações das suas radiodifusões, independentemente de tais radiodifusões serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite, de forma a torná-las acessíveis a qualquer pessoa a partir do local e no momento por eles escolhidos;
- d)A distribuição ao público, por venda ou qualquer outra via, ou fixações, incluindo cópias, das suas radiodifusões, independentemente de estas serem transmitidas por fio ou sem fio, inclusive por cabo ou satélite; e
- e)A retransmissão das suas emissões, sem fio, bem como a comunicação ao público das suas transmissões, se essa comunicação for efetuada em lugares acessíveis ao público mediante pagamento de uma tarifa de entrada.