- 1 -As Partes concedem aos artistas intérpretes ou executantes e aos produtores de fonogramas o direito a uma remuneração equitativa se fonogramas publicados com fins comerciais, ou a reprodução desses fonogramas, for usada para radiodifusão ou para qualquer comunicação ao público.
- 2 -As Partes asseguram que a remuneração a que se refere o n.º 1 é partilhada entre os artistas intérpretes ou executantes e os produtores dos fonogramas. Na falta de um acordo entre artistas intérpretes ou executantes e os produtores de fonogramas, cada Parte pode fixar as condições de repartição da remuneração entre os mesmos.
Artigo 97.º — Radiodifusão e comunicação ao público de fonogramas publicados para efeitos comerciais 15
Vigente desde: 29/05/2026