Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:
- a)«Autoridade requerente» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que apresente um pedido de assistência no âmbito do presente Protocolo;
- b)«Legislação aduaneira» as disposições legislativas ou regulamentares aplicáveis nos territórios das Partes, que regem a importação, a exportação, o trânsito de mercadorias e a sua sujeição a qualquer regime ou procedimento aduaneiros, incluindo medidas de proibição, restrição e de controlo;
- c)«Informação» os dados, documentos, imagens, relatórios, comunicações ou cópias autenticadas, em qualquer formato, incluindo em formato eletrónico, processados ou analisados ou não;
- d)«Operações contrárias à legislação aduaneira» todas as violações ou tentativas de violação da legislação aduaneira;
- e)«Pessoa» qualquer pessoa singular ou coletiva;
- f)«Dados pessoais» qualquer informação relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável;
- g)«Autoridade requerida» a autoridade administrativa competente que para o efeito tenha sido designada por uma Parte e que receba um pedido de assistência ao abrigo do presente Protocolo.