- 1 -As Partes prestam-se assistência mútua, no âmbito das suas competências, segundo as modalidades e as condições previstas no presente Protocolo, tendo em vista assegurar a correta aplicação da legislação aduaneira, nomeadamente através da prevenção, da investigação e da repressão de operações que infringem essa legislação.
- 2 -A assistência em matéria aduaneira prevista no presente Protocolo aplica-se a qualquer autoridade administrativa das Partes que seja competente para o aplicar. Essa assistência não obsta à aplicação das regras de assistência mútua em matéria penal nem abrange informações recolhidas ao abrigo de poderes exercidos a pedido das autoridades judiciais, exceto se a comunicação de tais informações for autorizada pelas referidas autoridades.
- 3 -A assistência em matéria de cobrança de direitos e imposições ou sanções pecuniárias não é abrangida pelo presente Protocolo.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 29/05/2026