- 1 -As informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo só podem ser utilizadas para os fins nele previstos.
- 2 -A utilização de informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo em processos administrativos ou judiciais relativos a operações contrárias à legislação aduaneira é considerada uma utilização para efeitos do presente Protocolo. As Partes podem, por conseguinte, utilizar as informações obtidas e os documentos consultados em conformidade com o disposto no presente Protocolo como elementos de prova nos seus autos de notícia, relatórios e depoimentos de testemunhas, bem como nas ações e acusações deduzidas perante os tribunais. A autoridade requerida pode condicionar o envio de informações ou o acesso a documentos à notificação da referida utilização.
- 3 -Se uma Parte pretender utilizar informações obtidas ao abrigo do presente Protocolo para outros fins, deve obter previamente a autorização por escrito da autoridade que as forneceu. Nesse caso, as informações ficarão sujeitas às restrições impostas por essa autoridade.
- 4 -As informações comunicadas, sob qualquer forma, ao abrigo do presente Protocolo têm caráter confidencial ou reservado, de acordo com a legislação e regulamentação em vigor no território de cada Parte. As referidas informações estão sujeitas à obrigação de sigilo profissional e beneficiam da proteção concedida a informações semelhantes pela legislação e regulamentação aplicáveis da Parte que as recebeu. As Partes comunicam entre si informações relativas à legislação e regulamentação em vigor.
- 5 -Os dados pessoais só podem ser transferidos em conformidade com as normas em matéria de proteção de dados da Parte que os fornece. Cada Parte deve informar a outra Parte das normas em vigor em matéria de proteção de dados e, se for caso disso, envida todos os esforços para chegar a acordo sobre proteções adicionais.
Artigo 12.º — Intercâmbio de informações e confidencialidade
Vigente desde: 29/05/2026